sábado, 27 de fevereiro de 2010

ABSOLVIÇÃO DE TAXISTA DEFENDIDO PELO AUTOR DO BLOG É DESTAQUE NO "SITE" DO TJMA

Na última quinta-feira (25.02.2010), o autor do blog ocupou a tribuna da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, para fazer a sustentação oral em defesa de um taxista que havia sido condenado a 09 anos de reclusão pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes.

Confesso que foi uma das experiências mais prazerosas que tive na carreira, pois mesmo com o parecer desfavorável da Procuradoria Geral de Justiça (modificado parcialmente em banca), e a manutenção da condenação (embora com a redução da pena) pelo relator, conseguimos convencer o Desembargador revisor e o vogal da inocência do apelante, que saiu da sessão absolvido, e aos prantos.

Segue na íntegra a notícia colhida do "site"do TJMA, pedindo licença apenas para observar que considero, no mínimo, uma falta de respeito a Assessoria de Comunicação do Tribunal nunca fazer referência ao nome do advogado:

Taxista que transportou passageiro com droga é absolvido


2ª Câmara Criminal - foto de arquivo


O taxista José A. Vieira, condenado pela Justiça de primeira instância a 9 anos de reclusão junto com o passageiro Eugênio C. Pinheiro, por suposto envolvimento em crime de tráfico de drogas, foi absolvido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Por maioria de votos, na sessão de quinta-feira, 25, a câmara concluiu que não houve prova suficiente da participação do taxista no crime, mas manteve a sentença do passageiro, pelo porte de 44 kg de maconha encontrados no porta-malas do veículo.

Segundo os autos, em fevereiro de 2000, policiais civis identificaram Pinheiro, acusado de outros crimes, no interior do táxi de Vieira, no bairro Camboa. Ao revistarem o veículo, encontraram a maconha prensada dentro de um saco no bagageiro. O passageiro foi preso em flagrante e o taxista, liberado. Os agentes já conheciam o motorista e acreditaram que ele não sabia estar transportando um passageiro com drogas. Uma promotora de justiça, no entanto, o denunciou.

O advogado do taxista lembrou que ele não foi indiciado pelo delegado, mas admitiu que o seu depoimento no juízo de 1º grau foi claudicante, supostamente amedrontado pelo risco da ameaça de traficantes. Alegou, ainda, que o antigo advogado não o defendeu adequadamente e questionou a condenação do réu a pena igual à do portador da droga.

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso, em relação ao passageiro, e pela redução da pena do taxista. O relator, desembargador Raimundo Nonato de Souza, rejeitou as preliminares apresentadas pelo advogado, decisão acompanhada por seus pares, mas votou pela redução da pena de Vieira para 4 anos de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Quanto a Pinheiro, votou pela redução da pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O revisor, desembargador José Bernardo Rodrigues, lembrou que o taxista não tinha antecedentes criminais e disse não ter certeza absoluta da sua culpabilidade, por falta de provas. Fundamentado nisto, votou pela sua absolvição e manteve a pena do passageiro em 9 anos de reclusão, tendo sido acompanhado pelo desembargador Benedito Belo.

Paulo Lafene
Tribunal de Justiça
secomtj@tjma.jus.br
2106-9023 / 9024


terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JÚRI EM SANTA RITA

A foto acima foi tirada na data de ontem (o7.12.2009), após a sessão do Júri Popular realizada na cidade de Santa Rita (MA). A esquerda, o Promotor de Justiça Carlos Augusto, que atuou na acusação; no centro a Juíza de Direito Laysa Mendes, que presidiu o Júri; a direita, eu, Jonilton Lemos, que atuei na defesa, auxiliado pelo Dr. Jorge Ferreira.

O júri foi realizado sem a presença do réu que, desde a época do fato, está em local incerto e não sabido (com a recente reforma do Código de Processo Penal, agora é possível o julgamento sem a presença do réu). Segundo a denúncia, o acusado, sem nenhum motivo aparente, teria sacado do seu revólver e deflagrado um tiro na testa da vítima, ocasionando a sua morte, evento esse ocorrido, pasmem, no longíncuo ano de 1985.

O MP, inicialmente, pugnou pela condenação do acusado por homicídio qualificado por motivo fútil, e agravado pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

A defesa defendeu a tese de legítima defesa própria, por entender presentes nos autos elementos que indicassem que a vítima perseguiu o acusado com uma faca na mão. Alternativamente, requereu a desclassificação para homicídio simples.

Na réplica, o Promotor de Justiça convenceu-se da insubsistência das qualificadoras, mas insistiu na condenação do acusado por homicídio simples.

Na tréplica, a defesa ratificou a sua tese de legítima defesa própria.

Durante a votação, o Conselho de Sentença acolheu, por maioria, a tese da legítima defesa própria sustentada pela defesa, resultando na absolvição do réu.

Para dar aquela pitada de emoção no julgamento, na conferência dos votos dados ao quesito crucial para a tese defensiva - o Sr. Jurado absolve o réu? A seqüência foi a seguinte: premeiro voto - não; segundo voto - não; terceiro voto - não; quarto voto - sim; quinto voto - sim; sexto voto - sim; sétimo voto.................................................. - sim. Isso demonstra que advogado criminalista tem que ter coração forte para aguentar tamanha tensão.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

QUESTÃO DE ORDEM.

Estou imensamente sensibilizado com o número cada vez mais crescente de acessos em nosso blogue, a despeito da demora na sua atualização.

Devo justificar-me dizendo que estou passando por um período muito atribulado no campo profissional, motivo pelo qual não tenho encontrado tempo para atualizar o blogue da maneira que gostaria.

Mas dando continuidade ao propósito deste espaço de discussões, gostaria de compartilhar com os leitores uma questão interessante que me deparei num júri que estava marcado para o dia 20/11 passado, mas que infelizmente não se realizou por insuficiência do número de jurados à sessão.

Consta do processo que o acusado foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo elemento "surpresa" (art. 121, parágrafo segundo, inciso IV, do CP). Em sua autodefesa produzida em seu interrogatório, o réu afirma que engalfinhou-se com a vítima antes de desferir a facada que ceifou a vida desta, rechaçando, a seu modo, a qualificadora da "surpresa", bem como a própria ilicitude da conduta, já que alega que agiu em legítima defesa. A defesa técnica, produzida pelo seu então advogado seguiu essa mesma linha.

Na sentença de pronúncia, curiosamente, a magistrada sentenciante não teceu uma linha sequer sobre a qualificadora, nem ao menos citou o dispositivo legal em que está prevista, restringindo-se a dizer que julgava procedente a denúncia (sem especificar se estava julgando totalmente ou parcialmente procedente).

Não houve recurso de nenhuma das partes. Mais à frente, consta o libelo-crime-acusatório, em que a qualificadora está inserida.

Analisando esse panorama processual, entendi que, na realidade, o réu fora pronunciado por homicídio simples e não qualificado.

Partindo-se da premissa de que o acolhimento da qualificadora seria de interesse da acusação, e não da defesa, somando-se à obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal, caberia ao MP provocar a magistrada via embargos declaratórios sobre a qualificadora constante da denúncia, assim não o fazendo, a questão precluiu, subsistindo a pronúncia tão-somente em relação ao homicídio simples.

Por outro lado, as recentes reformas do Código de Processo Penal aboliram a figura do libelo-crime-acusatório, devendo os quesitos serem formulados com base na sentença de pronúncia. Se esta não menciona a qualificadora, como admitir a sua quesitação?

Em resumo, fui preparado para suscitar essa questão de ordem tão logo fosse anunciado o processo e apregoadas as partes, mas infelizmente não houve jurados suficientes para a realização do júri.

Na sua opnião, a questão de ordem deveria ser acolhida?

Agradeço a sua participação.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

O ASSASSINATO DE EUCLIDES DA CUNHA – UM CASO CRIMINAL CÉLEBRE


A Revista Veja desta semana traz uma matéria sobre um dos mais pitorescos casos criminais que se tem notícia no Brasil – o assassinato de Euclides da Cunha.

O crime teve conotação passional. O autor de “Os Sertões”descobriu que o cadete do exército Dilermano de Assis, de 21 anos, era amante de sua mulher Ana Emília da Cunha.

Em 15 de agosto de 1909, no bairro carioca da Piedade, Euclides entrou de arma em punho no quarto de Dilermano. Mesmo ferido, este conseguiu atingir e matar Euclides da Cunha.

Dilermano foi absolvido com a tese de ter agido sob o manto da legítima defesa própria.

Mas e se o desfecho tivesse sido outro? Se Euclides da Cunha tivesse conseguido o seu intento de matar o amante da sua mulher, teria ele conseguido ser absolvido com a tese de legítima defesa da honra?

A tese da legítima defesa da honra, mas acentuadamente nas duas últimas décadas, vem suscitando valorosas discussões sobre a sua legitimidade.

Na época em que ocorreu o assassinato de Euclides da Cunha, a tese era pacificamente aceita, e se o desfecho do crime fosse o inverso, a absolvição de Euclides seria quase certa.

Mas na quadra atual, respeitáveis nomes da doutrina e alguns tribunais do país vêm encampando a ilegitimidade da tese da legítima defesa da honra, sob o argumento principal de que, se a mulher trai o marido, a honra manchada seria a daquela e não a deste.

Na prática, antes do advento da reforma processual que alterou o procedimento do Júri, especialmente no que se refere à simplificação do modo de elaborar os quesitos, os advogados, muitas vezes, deparavam-se com juízes que se recusavam a quesitar a tese de legítima defesa da honra, por entendê-la incabível, gerando acalorados embates entre os operadores do direito envolvidos.

Com a nova sistemática de formulação dos quesitos, a tese volta a ganhar fôlego, pois a pergunta referente às teses levantadas pela acusação e defesa num caso dessa natureza, restringe-se à indagação “o jurado absolve o acusado?” Então não há mais essa possibilidade do juiz recusar-se a quesitar a legítima defesa da honra.

Sobre esse debate, sempre entendi que o melhor é submeter todas as teses à soberania do Júri Popular, para que este aplique o sentimento da sociedade ao caso concreto.

Nunca é demasiado lembrar que, se de um lado o advogado tem a faculdade de suscitar a tese de legítima defesa da honra em plenário, de outro, o promotor de justiça está ali para combater a tese, se esse for o seu entendimento.

Em casos dessa natureza, a Magistratura do Povo sempre soube julgar com aquele “golpe de vista genial”, de que tanto nos falava o mestre Evandro Lins e Silva.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

AVISO AOS NAVEGANTES...

Recebi diversas reclamações de pessoas que acessaram o blogue, no sentido de que não estavam conseguindo deixar comentários nos "posts".

Alertado sobre o problema, alterei a configuração do blogue e, a partir de agora, creio que não haverá mais nehuma dificuldade para comentar as matérias, portanto, comentem!

Jonilton Lemos

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL E A MILITÂNCIA NA ADVOCACIA CRIMINAL

A obra “Direito Constitucional Contemporâneo”, que acabo de ler, do Prof. Luís Roberto Barroso, não tenho dúvidas em afirmar, deve ser encarada como imprescindível na formação do profissional do direito na atualidade.

Entre tantas questões interessantíssimas, o autor aborda a questão da constitucionalização do Direito Penal no Brasil e no mundo.

Sob esse enfoque, a Constituição funcionaria como um filtro através do qual devem passar todas as normas penais. Assim, o Texto Maior deixa de ser um simples fundamento de validade da legislação infraconstitucional, para constituir-se em parâmetro de interpretação de todo o ordenamento jurídico, a fim de que sejam assegurados os valores mais caros ao espírito da Constituição.

À luz desse fenômeno, discute-se a possibilidade de se isentar de pena a prática de determinados crimes, em específicas circunstâncias, diante da manifesta desproporção entre a aplicação da pena privativa de liberdade e resultado lesivo da conduta do agente. Tome-se como exemplo, a hipótese da mulher que convive maritalmente com o traficante, e é por este coagida a também “atender”os usuários que batem à sua porta para comprar a substância entorpecente, ou mesmo àqueles casos das “mulas” do tráfico, geralmente pessoas humildes, necessitadas, que são usadas, por grandes traficantes, para transportar drogas de uma localidade para outra.

Nesses casos, embora a culpabilidade seja reduzida, em relação ao verdadeiro traficante, essas pessoas são condenadas à pena mínima de cinco anos de reclusão, o que é um grande paradoxo.

Segundo a visão constitucional do direito penal, o tratamento jurídico a ser dado a determinada infração ou a pena aplicável não deve ir além, nem tampouco ficar aquém, do necessário à proteção dos valores constitucionais que regem a matéria.

Assim, nos exemplos acima citados, haveria a inconstitucionalidade da norma penal por ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, especialmente na dimensão da vedação do excesso.

Em que pese essas discussões estarem na ordem do dia, contando inclusive com precedentes do Supremo Tribunal Federal, como no HC 73.662/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, no badalado caso da absolvição do jovem acusado de estupro por ter mantido relação sexual com uma menina de doze anos, quem advoga na área criminal sabe o quanto é difícil emplacar essas teses no nosso dia-a-dia.

Infelizmente, salvo valorosas exceções, há quase que um burocratização do processo penal, onde a busca da verdade real e a aplicação da justiça é deixado muitas vezes de lado em detrimento da “produtividade” e do batimento de metas de julgamento dos processos.

A verdade é que se o advogado levantar a tese de inconstitucionalidade material da norma penal ao caso concreto, as chances de ver os seus argumentos completamente ignorados na sentença são quase absolutas.

Evidentemente que o verdadeiro advogado criminalista não desanima com essas dificuldades. O nosso papel é persistir, é lutar para que novos horizontes despontem no tratamento da matéria.

O que nos angustia, quem é militante sabe disso, é que não é incomum que o advogado suscite teses que fogem um pouco do trivial em um determinado caso, mas o próprio defendente e/ou sua família, não permite que o causídico leve essas questões ao tribunais superiores.

Explico.

Na advocacia cível, por exemplo, geralmente o cliente procura um advogado em que confia e esse advogado consegue desenvolver um trabalho com começo, meio e fim, chegando até o STJ e o STF.

Já na advocacia criminal, a dificuldade é um pouco maior.

Ressalvados a clientela dos crimes contra a ordem tributária ou quando o acusado tem um grau de instrução maior, a mudança de advogados no mesmo processo é muito grande, especialmente se réu estiver preso.

Várias vezes já fui procurado para assumir determinados casos e, ao analisar o processo, verifiquei que em curto espaço de tempo vários advogados foram contratados e dispensados pela família, ou seja, o advogado não teve como desenvolver o seu trabalho.

Nessas situações, o melhor é não assumir a causa.

Levanto essas questões neste espaço, pois sei que as pessoas que acessam o nosso blogue têm perfis bastante diversificados, são profissionais que atuam em outras áreas e têm curiosidade sobre as questões da advocacia criminal, colegas que militam na advocacia criminal e compartilham das mesmas lutas e angústias, estudantes de direito, ávidos por informações da prática da advocacia, e que no futuro estarão ocupando o seu espaço no mundo jurídico.

A nossa pretensão é incentivar o debate sobre esses temas para, quem sabe, contribuirmos com o avanço das instituições jurídicas, ou mesmo oferecer uma luz a quem eventualmente esteja envolvido, de alguma forma, com uma ação penal, e não compreende ao certo o trabalho que está sendo realizado pelo seu advogado.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009


A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI SECA

O anúncio, na imprensa local, da retomada do endurecimento da fiscalização da chamada “lei seca” (Lei n° 11.705/2008), chama atenção para a sua correta aplicação.

Assim que a lei seca entrou em vigor, os telejornais apresentaram diversas matérias mostrando uma fiscalização intensa e performática, alardeando-se excelentes índices de diminuição de vítimas fatais decorrentes de acidentes de trânsito. Pouco tempo depois, essa fiscalização foi diminuindo, e o número de mortes decorrentes do trânsito voltou a crescer.

No Brasil, quando se trata de política criminal, a tendência natural das pessoas, influenciadas por programas policiais sensacionalistas, é protestar pelo aumento das penas.

No caso específico da chamada Lei Seca, formou-se um estardalhaço sobre uma alteração do Código de Trânsito Brasileiro que pouco mudou, em essência, o que já dispunha a legislação anterior.

As penas para o crime de embriaguez ao volante permanecem as mesmas, ou seja, ao contrário do que muitos foram induzidos a pensar, a possibilidade de ser preso em flagrante pela prática dessa infração penal não surgiu com a Lei Seca, mas existe desde a entrada em vigor do CTB, no ano de 1997.

Embora sempre se espere que da modificação da legislação resulte o seu aprimoramento, relativamente aos dispositivos que tratam das infrações administrativa e penal relacionadas à direção de veículo automotor após a ingestão de bebidas alcoólicas e similares (CTB, arts. 165 e 306), o novo regramento mostra-se demasiadamente “aberto”, dando margem à discussões, em meio à doutrina e jurisprudência pátrias, sobre a correta interpretação dos seus dispositivos.

O art. 165 do CTB, que trata da infração meramente administrativa, com a nova redação dada pela Lei n° 11.705/2008, apresenta a seguinte redação:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (...).” (sem grifo no original)

Diante da expressão sob influência, indaga-se: será que a infração administrativa caracteriza-se com a simples direção de veículo após o condutor ingerir álcool ou substância similar, ou seja, o simples fato de beber dois ou três copos de cerveja e dirigir, significa infringir a lei?

Penso que não.

Com efeito, vários estudiosos têm se debruçado sobre o tema, chegando à conclusão de que a expressão “sob influência” significa, sofrendo seus efeitos, dirigindo de forma anormal, realizando manobras proibidas, desrespeitando os semáforos e a sinalização de trânsito, etc.

Nesse sentido, o Prof. Damásio de Jesus esclarece que:

“(...) surpreendido o motorista dirigindo veículo, após ingerir bebida alcoólica, de forma normal, `independentemente do teor inebriante`, não há infração administrativa, não se podendo falar em multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. Exige-se o nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de álcool.” (http://blog.damasio.com.br/?p=487)

Seguindo essa linha de raciocínio, se um motorista, dirigindo corretamente na via pública, é flagrado no exame do bafômetro com teor alcoólico inferior a 6 decigramas, não poderá ser autuado administrativamente.

Relativamente ao crime de embriaguez ao volante, o raciocínio é parecido. Confira-se a nova redação do dispositivo:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (...)” (grifei)

Procedendo-se a uma interpretação meramente literal e isolada do comando legal acima transcrito, poder-se-ia chegar à equivocada conclusão de que a expressão “sob influência”, não se refere à ingestão de substância alcoólica, mas tão somente a “qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

Tal entendimento, contudo, não resiste à aplicação do princípio da razoabilidade, posto que, se a infração administrativa, que é o menos, exige o “estar sob a influência”, conforme já demonstrado, a infração penal, que é o mais, não pode prescindir dessa elementar.

De mais-a-mais, seria um rematado contra-senso considerar tipificado o crime de embriaguez ao volante pela só presença de determinada quantidade de álcool no sangue e, no caso de outra substância psicoativa, exigir a influência.

Finalmente, existem outros dispositivos trazidos pela lei nova que denotam, sob a ótica de uma interpretação sistemática, o ponto de vista aqui defendido.

O art. 7° da lei nova estabelece:

“A Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4°-A:
`Art. 4°-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção`.” (grifo nosso)

Em síntese, as duas infrações exigem que o condutor esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool ou similar, diferenciando-se pelo o limite do teor alcoólico encontrado em seu sangue.

Assim, conclui-se que a redução inicial dos índices de vítimas fatais decorrentes de acidentes automobilísticos não se deveu ao advento da lei nova, mas à fiscalização e à punição rigorosas, de modo a corroborar o que já era apregoado por Cesare de Beccaria em meados do século XVIII, em sua célebre obra Dos Delitos e das Penas, para quem o objetivo de prevenção geral da pena, ou seja, o desestimulo à generalidade das pessoas à pratica de crimes, não precisa ser obtido através do terror (aumento da pena), mas com a eficácia e certeza da punição. (escrito por Jonilton Lemos)