sábado, 22 de maio de 2010

SÚMULA 438 DO STJ – AVANÇO OU RETROCESSO?


Recentemente (Dje 13/05/20100) foi editada a Súmula 438 do STJ, com a seguinte redação:

“Súmula 438 – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

A citada súmula representa a cristalização de um avanço ou retrocesso?

No plano dogmático, ou mesmo de política criminal, o espírito que norteou o Guardião da Lei Federal foi nobre – não permitir que acusados da prática de crimes tenham em seu favor a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sem os seus efetivos julgamentos.

Mas será que o custo-benefício para a sociedade é positivo com a implementação dessa medida?

Explico. Com gestão do Ministro Gilmar Mendes à frente do CNJ, criou-se as metas de desempenho a serem cumpridas por todos os juízes no país. Essa medida, de fato, dinamizou muito o Judiciário brasileiro, fazendo com que a imensa maioria dos juízes procurassem julgar os processos mais antigos.

Na esfera criminal, especialmente nos crimes afetos ao Tribunal do Júri Popular, que têm um procedimento escalonado, e, portanto, mais demorado, os juízes se depararam com uma realidade bastante indigesta, qual seja, a existência de milhares de processos virtualmente prescritos, mas que precisavam ser julgados.

Em outras palavras, existem processos, especialmente os de tentativa de homicídio, homicídio simples, ou mesmo homicídio qualificado, quando presente uma das hipóteses de redução do prazo prescricional pela metade (ser o agente menor de 21 anos quando da prática do delito ou maior de 70 anos na data da sentença – art. 115, do CP), em que é perfeitamente possível vislumbrar que, ainda que o acusado venha a ser condenado, levando-se em conta a sua primariedade, e outras circunstâncias favoráveis, a pena a ser aplicada seria próxima do mínimo legal.

E, com base nessa pena hipotética, o crime estaria prescrito.

Daí o dilema: decretar de imediatao a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética, e, assim, poder ganhar tempo para levar a julgamento os casos que realmente possam resultar em uma condenação, ou respeitar a liturgia do processo penal?

Em vários Estados da Federação, Promotores de Justiça vêm pedindo a decretação da prescrição virtual. Alguns juízes a aceitam, outros não. Entre os que não concordam com a prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, ouvi a justificativa segundo a qual, o acusado deveria, pelo menos, sofrer o constrangimento de sentar no banco dos réus para ser julgado.

Estou entre os que concordam com a prescrição virtual, nesses casos.

Com efeito, a idéia de fazer com que o acusado, ainda que não tenha a menor chance de vir a cumprir uma pena, sente no banco dos réus, tem um custo-benefício alto para a sociedade.

Esses casos, geralmente, são processos muito antigos, que não despertam mais nenhum interesse na comunidade onde ocorreu o crime. Assim, nas sessões de julgamento, comparecem tão-somente os jurados, os policiais e os servidores do Judiciário. Portanto, a idéia da expiação perde muito do sentido.

Por outro lado, esses casos podem até causar perplexidade nos jurados, ou em outras pessoas que eventualmente estiverem assistindo ao julgamento, por não entenderem como é que o acusado recebeu uma condenação, e ainda assim saiu livre.

Finalmente, a realização de um Júri Popular demanda todo um planejamento, com a organização da pauta, convocação de jurados, intimação de testemunhas, gasto com alimentação, sem falar no próprio tempo despendido para a realização do julgamento.

De fato, escapa à razoabilidade exigir-se que o juiz efetivamente realize o julgamento de um caso dessa natureza, perdendo um dia inteiro de trabalho, que poderia ser utilizado no julgamento de outros processos realmente importantes.

Em que pese o acúmulo desses processos representar uma ineficiência do Estado-Juiz, que não os julgou a tempo, não podemos ter compromisso com os erros do passado. Temos que virar a página da História, e seguir adiante, buscando, daqui para frente, um Judiciário que acompanhe o ritmo dos tempos atuais.

Assim, com todo respeito aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a Súmula 438 representa um retrocesso nessa nova fase por que passa o Judiciário brasileiro.

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