quinta-feira, 15 de julho de 2010
TEMPO CERTO - UBIRATAN SOUSA
quinta-feira, 3 de junho de 2010
O "SERIAL KILLER" PROCESSUAL
Em junho de 2009, 68% dos processos que receberam sentença na 7ª Vara Federal de João Pessoa foram extintos sem julgamento de mérito. O que representa 1.058 ações extintas, de acordo com dados da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife.
Diante do que considerou uma “prática absurda” e “extinção indiscriminada de ações”, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, apresentou uma reclamação contra os juízes da 7ª Vara Federal de João Pessoa no Conselho Nacional de Justiça. Para o advogado, trata-se de um “serial killer processual”.
Entre os argumentos para a extinção de tantos processos, segundo os juízes, está a ausência de documentos imprescindíveis para o julgamento dos processos.
A OAB, por sua vez, alega que um dos motivos para tantas extinções é a busca incessante dos juízes da 7ª Vara Federal de João Pessoa por dados estatísticos de produtividade, afrontando os princípios instrumentais do Juizado Especial e promovendo uma indevida e prematura extinção sem julgamento do mérito de processos.
Numa comparação, a OAB afirma que, no mesmo período, entre as decisões proferidas pela 3ª e 7ª Vara do Rio Grande do Norte o percentual de extinção sem julgamento do mérito de é de 18%. O pedido de providências está autuado no CNJ sob o número 0003151-52.2010.2.00.0000. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB. (extraído do site "consultor jurídico")
sábado, 22 de maio de 2010
SÚMULA 438 DO STJ – AVANÇO OU RETROCESSO?
“Súmula 438 – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
A citada súmula representa a cristalização de um avanço ou retrocesso?
No plano dogmático, ou mesmo de política criminal, o espírito que norteou o Guardião da Lei Federal foi nobre – não permitir que acusados da prática de crimes tenham em seu favor a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sem os seus efetivos julgamentos.
Mas será que o custo-benefício para a sociedade é positivo com a implementação dessa medida?
Explico. Com gestão do Ministro Gilmar Mendes à frente do CNJ, criou-se as metas de desempenho a serem cumpridas por todos os juízes no país. Essa medida, de fato, dinamizou muito o Judiciário brasileiro, fazendo com que a imensa maioria dos juízes procurassem julgar os processos mais antigos.
Na esfera criminal, especialmente nos crimes afetos ao Tribunal do Júri Popular, que têm um procedimento escalonado, e, portanto, mais demorado, os juízes se depararam com uma realidade bastante indigesta, qual seja, a existência de milhares de processos virtualmente prescritos, mas que precisavam ser julgados.
Em outras palavras, existem processos, especialmente os de tentativa de homicídio, homicídio simples, ou mesmo homicídio qualificado, quando presente uma das hipóteses de redução do prazo prescricional pela metade (ser o agente menor de 21 anos quando da prática do delito ou maior de 70 anos na data da sentença – art. 115, do CP), em que é perfeitamente possível vislumbrar que, ainda que o acusado venha a ser condenado, levando-se em conta a sua primariedade, e outras circunstâncias favoráveis, a pena a ser aplicada seria próxima do mínimo legal.
E, com base nessa pena hipotética, o crime estaria prescrito.
Daí o dilema: decretar de imediatao a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética, e, assim, poder ganhar tempo para levar a julgamento os casos que realmente possam resultar em uma condenação, ou respeitar a liturgia do processo penal?
Em vários Estados da Federação, Promotores de Justiça vêm pedindo a decretação da prescrição virtual. Alguns juízes a aceitam, outros não. Entre os que não concordam com a prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, ouvi a justificativa segundo a qual, o acusado deveria, pelo menos, sofrer o constrangimento de sentar no banco dos réus para ser julgado.
Estou entre os que concordam com a prescrição virtual, nesses casos.
Com efeito, a idéia de fazer com que o acusado, ainda que não tenha a menor chance de vir a cumprir uma pena, sente no banco dos réus, tem um custo-benefício alto para a sociedade.
Esses casos, geralmente, são processos muito antigos, que não despertam mais nenhum interesse na comunidade onde ocorreu o crime. Assim, nas sessões de julgamento, comparecem tão-somente os jurados, os policiais e os servidores do Judiciário. Portanto, a idéia da expiação perde muito do sentido.
Por outro lado, esses casos podem até causar perplexidade nos jurados, ou em outras pessoas que eventualmente estiverem assistindo ao julgamento, por não entenderem como é que o acusado recebeu uma condenação, e ainda assim saiu livre.
Finalmente, a realização de um Júri Popular demanda todo um planejamento, com a organização da pauta, convocação de jurados, intimação de testemunhas, gasto com alimentação, sem falar no próprio tempo despendido para a realização do julgamento.
De fato, escapa à razoabilidade exigir-se que o juiz efetivamente realize o julgamento de um caso dessa natureza, perdendo um dia inteiro de trabalho, que poderia ser utilizado no julgamento de outros processos realmente importantes.
Em que pese o acúmulo desses processos representar uma ineficiência do Estado-Juiz, que não os julgou a tempo, não podemos ter compromisso com os erros do passado. Temos que virar a página da História, e seguir adiante, buscando, daqui para frente, um Judiciário que acompanhe o ritmo dos tempos atuais.
Assim, com todo respeito aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a Súmula 438 representa um retrocesso nessa nova fase por que passa o Judiciário brasileiro.
quinta-feira, 11 de março de 2010
TRIBUNAL DO JÚRI E ESCRAVIDÃO
O amigo e colega da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, Yuri Costa, brindou a comunidade jurídica com um elucidativo artigo sobre o Tribunal do Júri e a escravidão. Confiram!
TRIBUNAL DO JÚRI E ESCRAVIDÃO
É na dramaturgia desenvolvida na Atenas do século V a.C que se pode encontrar a origem histórica do Tribunal do Júri. A tragédia grega contém a maioria dos relatos sobre o início dessa instituição, àquela época denominada Aerópago.
Ésquilo, o mais antigo dos grandes dramaturgos gregos, apresentou na cidade de Atenas (458 a.C.) uma peça denominada Oréstia, composta de estórias que relatam a saga do herói Orestes, que foi julgado por ter assassinado sua mãe (Clitemnestra). Quando o herói, influenciado pelo remorso, pede o apoio da deusa Atena, esta delega seus poderes jurisdicionais a um tribunal, surgindo uma instituição composta por homens capazes de julgar um crime de assassinato cometido por outro homem. Ao fim, Orestes é absolvido pelo Aerópago.
O tribunal composto para julgar Orestes representa o nascimento de um novo sistema jurídico. Com a absolvição do herói grego, deixava-se de punir, pela primeira vez, alguém que confessamente matou um familiar, negando a tradição que impunha a pena de morte a matricidas. Os acusadores de Orestes, as Fúrias, seres divinos que vingavam crimes de sangue, conceberam como perigosa a instalação do Aerópago. Entendiam que a delegação aos homens do poder de julgar crimes daquela natureza representava a corrupção de toda a justiça ateniense, por não mais ser feita pelos deuses.
O Aerópago somente tinha competência nos limites da cidade de Atenas. Sua constituição girou em torno dos habitantes daquele local, os “cidadãos”. Eles, enquanto jurados, simbolizavam que os atenienses tinham plena capacidade de deliberar e decidir sobre o futuro de criminosos. A criação do Aerópago foi uma espécie de autenticação, pelos deuses, de que Atenas chegara a um nível de desenvolvimento no qual seus cidadãos teriam plena capacidade de decidir sobre o destino daqueles que cometessem crimes de maior reprovação.
A significação dada pelos gregos ao Aerópago adquiriu peculiaridades nos sistemas jurídicos ocidentais que se desenvolveram após a Idade Média. Destacaram-se, nesse contexto, a tradição inglesa do séc. XVI, marcada pela desvinculação do júri da Igreja, e a francesa, que ao longo dos séculos XVIII e XIX aproximou o Tribunal do Júri da idéia de “civilidade”.
O Brasil foi influenciado diretamente pelos sistemas jurídicos da Inglaterra e França. Aqui a estruturação do Tribunal do Júri aparece como parte do processo de constituição do aparelho judiciário deflagrado com nossa independência política (1822). Nesse contexto, a idéia de civilidade é recorrente. Construir uma estrutura judiciária para a nação, agora independente, significava promover o processo civilizador do país.
A presença de um aparato judiciário sólido nega a solução de conflitos pelo confronto direto, e mesmo físico, entre opositores. Surge, ao menos nos grandes centros urbanos que se formaram no Brasil imperial, a crença na necessidade de mediação dos conflitos pelo Estado e, em específico, pelo Poder Judiciário. A Justiça Pública aparece então como esfera que busca centralizar a atuação do Estado na resolução de conflitos e que, como conseqüência, promove o comportamento civilizado dos cidadãos.
Um dos principais símbolos que derivam da relação entre as idéias de Justiça Pública e civilidade é justamente a instituição do Tribunal do Júri, fruto direto dos princípios liberais franceses do séc. XVIII. No Brasil, o júri surgiu com o chamado “Juízo de Jurados”, criado através de um Decreto Imperial de D. Pedro I, publicado em 18 de junho de 1822. A Constituição do Império de 1824 confirmou a instituição do júri e ampliou suas atribuições. Porém, o procedimento a ser seguido por aquele órgão somente seria descrito com detalhes no Código de Processo Criminal de 1832.
A idéia de que o júri mantinha direta relação com a soberania popular parece ter se difundido rapidamente. Um tribunal que, entregando aos cidadãos o poder de condenar (ou absolver) de maneira racional seus criminosos, demonstraria a polidez de nossa sociedade. A determinação de quais localidades acolheria um júri acompanhou a idéia de que a instituição simbolizava o grau de urbanidade de cada região. Tal como em sua origem histórico-mitológica, a “cidade” é o referencial que, imerso no discurso da civilidade, alimentaria o imaginário sobre o júri.
Um dos principais problemas que a ação de Tribunais de Júri encontrou em regiões escravocratas do Brasil foi qual o tratamento jurídico a ser dado ao escravo negro envolvido em delitos, seja como autor ou como vítima. Esse tratamento foi marcado por contradições. No âmbito do direito patrimonial, o escravo era considerado propriedade (res), não sendo tido como cidadão para quaisquer efeitos em relação à vida pública. Criminalmente, o escravo ficava dotado de certa personalidade.
Porém, era na dinâmica dos procedimentos judiciais que as peculiaridades do tratamento dado ao escravo se tornavam mais evidentes, surgindo modificações do suposto “direito comum” caso o autor, vítima ou testemunha de crime fosse um cativo.
Foi dentro dessa dinâmica que o Poder Judiciário imperial, através dos diferentes Tribunais do Júri aqui localizados, projetou-se sobre tradicionais formas de resolução de conflitos entre senhores e cativos, negando, por vezes, o poder senhorial sobre a vida do escravo, embora ainda reconhecesse este como propriedade.
Para a nascente Justiça Pública do Brasil independente, os senhores não poderiam mais ditar a punição cabível a crimes dos cativos. A desordem dos particularismos deveria ser afastada pela presença do Poder Judiciário. O senhor, principalmente nos centros urbanos, agora deveria ir às autoridades policiais ou judiciais, registrar o crime e obter uma ordem para a punição no pelourinho público, pelo qual pagava as chicotadas por dezenas ou centenas. Outros tipos de punições, que variavam desde a aplicação de palmatoadas até a da pena de morte, deveriam ter também, a partir de então, aval público. O próprio Estado se encarregaria de ministrar a execução da pena, visando, com tal medida, reafirmar sua natureza enquanto esfera centralizadora do poder de punir.
Por se estar tratando da possibilidade da criação de turbulências nas já tensas relações entre senhores e escravos, agia-se cautelosamente nos tribunais. Em grande parte, a nascente Justiça Pública se tornaria instrumento utilizado pela política local como lugar de resolução de conflitos que se mostravam insolúveis através de acordos particulares. Desse quadro derivou, não raras vezes, a deturpação das funções do Judiciário e, em específico, do Tribunal do Júri. (Publicado no Boletim Informativo da Associação Piauiense dos Procuradores do Estado do Piauí. Ano VII, n. 16, jan/fev/mar 2010, Teresina, p.4).
Yuri Costa
Mestre em Ciências Sociais/UFMA. Professor de História do Brasil da Universidade Estadual do Maranhão e de Direito Administrativo da Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí. Autor de A outra justiça: a violência da multidão representada nos jornais (EDUFMA, 2008). Procurador do Estado do Piauí.
sábado, 27 de fevereiro de 2010
ABSOLVIÇÃO DE TAXISTA DEFENDIDO PELO AUTOR DO BLOG É DESTAQUE NO "SITE" DO TJMA
Confesso que foi uma das experiências mais prazerosas que tive na carreira, pois mesmo com o parecer desfavorável da Procuradoria Geral de Justiça (modificado parcialmente em banca), e a manutenção da condenação (embora com a redução da pena) pelo relator, conseguimos convencer o Desembargador revisor e o vogal da inocência do apelante, que saiu da sessão absolvido, e aos prantos.
Segue na íntegra a notícia colhida do "site"do TJMA, pedindo licença apenas para observar que considero, no mínimo, uma falta de respeito a Assessoria de Comunicação do Tribunal nunca fazer referência ao nome do advogado:
Taxista que transportou passageiro com droga é absolvido
2ª Câmara Criminal - foto de arquivo O taxista José A. Vieira, condenado pela Justiça de primeira instância a 9 anos de reclusão junto com o passageiro Eugênio C. Pinheiro, por suposto envolvimento em crime de tráfico de drogas, foi absolvido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Por maioria de votos, na sessão de quinta-feira, 25, a câmara concluiu que não houve prova suficiente da participação do taxista no crime, mas manteve a sentença do passageiro, pelo porte de 44 kg de maconha encontrados no porta-malas do veículo. |
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
JÚRI EM SANTA RITA
O júri foi realizado sem a presença do réu que, desde a época do fato, está em local incerto e não sabido (com a recente reforma do Código de Processo Penal, agora é possível o julgamento sem a presença do réu). Segundo a denúncia, o acusado, sem nenhum motivo aparente, teria sacado do seu revólver e deflagrado um tiro na testa da vítima, ocasionando a sua morte, evento esse ocorrido, pasmem, no longíncuo ano de 1985.
O MP, inicialmente, pugnou pela condenação do acusado por homicídio qualificado por motivo fútil, e agravado pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa defendeu a tese de legítima defesa própria, por entender presentes nos autos elementos que indicassem que a vítima perseguiu o acusado com uma faca na mão. Alternativamente, requereu a desclassificação para homicídio simples.
Na réplica, o Promotor de Justiça convenceu-se da insubsistência das qualificadoras, mas insistiu na condenação do acusado por homicídio simples.
Na tréplica, a defesa ratificou a sua tese de legítima defesa própria.
Durante a votação, o Conselho de Sentença acolheu, por maioria, a tese da legítima defesa própria sustentada pela defesa, resultando na absolvição do réu.
Para dar aquela pitada de emoção no julgamento, na conferência dos votos dados ao quesito crucial para a tese defensiva - o Sr. Jurado absolve o réu? A seqüência foi a seguinte: premeiro voto - não; segundo voto - não; terceiro voto - não; quarto voto - sim; quinto voto - sim; sexto voto - sim; sétimo voto.................................................. - sim. Isso demonstra que advogado criminalista tem que ter coração forte para aguentar tamanha tensão.