A foto acima foi tirada na data de ontem (o7.12.2009), após a sessão do Júri Popular realizada na cidade de Santa Rita (MA). A esquerda, o Promotor de Justiça Carlos Augusto, que atuou na acusação; no centro a Juíza de Direito Laysa Mendes, que presidiu o Júri; a direita, eu, Jonilton Lemos, que atuei na defesa, auxiliado pelo Dr. Jorge Ferreira.
O júri foi realizado sem a presença do réu que, desde a época do fato, está em local incerto e não sabido (com a recente reforma do Código de Processo Penal, agora é possível o julgamento sem a presença do réu). Segundo a denúncia, o acusado, sem nenhum motivo aparente, teria sacado do seu revólver e deflagrado um tiro na testa da vítima, ocasionando a sua morte, evento esse ocorrido, pasmem, no longíncuo ano de 1985.
O MP, inicialmente, pugnou pela condenação do acusado por homicídio qualificado por motivo fútil, e agravado pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa defendeu a tese de legítima defesa própria, por entender presentes nos autos elementos que indicassem que a vítima perseguiu o acusado com uma faca na mão. Alternativamente, requereu a desclassificação para homicídio simples.
Na réplica, o Promotor de Justiça convenceu-se da insubsistência das qualificadoras, mas insistiu na condenação do acusado por homicídio simples.
Na tréplica, a defesa ratificou a sua tese de legítima defesa própria.
Durante a votação, o Conselho de Sentença acolheu, por maioria, a tese da legítima defesa própria sustentada pela defesa, resultando na absolvição do réu.
Para dar aquela pitada de emoção no julgamento, na conferência dos votos dados ao quesito crucial para a tese defensiva - o Sr. Jurado absolve o réu? A seqüência foi a seguinte: premeiro voto - não; segundo voto - não; terceiro voto - não; quarto voto - sim; quinto voto - sim; sexto voto - sim; sétimo voto.................................................. - sim. Isso demonstra que advogado criminalista tem que ter coração forte para aguentar tamanha tensão.
O júri foi realizado sem a presença do réu que, desde a época do fato, está em local incerto e não sabido (com a recente reforma do Código de Processo Penal, agora é possível o julgamento sem a presença do réu). Segundo a denúncia, o acusado, sem nenhum motivo aparente, teria sacado do seu revólver e deflagrado um tiro na testa da vítima, ocasionando a sua morte, evento esse ocorrido, pasmem, no longíncuo ano de 1985.
O MP, inicialmente, pugnou pela condenação do acusado por homicídio qualificado por motivo fútil, e agravado pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa defendeu a tese de legítima defesa própria, por entender presentes nos autos elementos que indicassem que a vítima perseguiu o acusado com uma faca na mão. Alternativamente, requereu a desclassificação para homicídio simples.
Na réplica, o Promotor de Justiça convenceu-se da insubsistência das qualificadoras, mas insistiu na condenação do acusado por homicídio simples.
Na tréplica, a defesa ratificou a sua tese de legítima defesa própria.
Durante a votação, o Conselho de Sentença acolheu, por maioria, a tese da legítima defesa própria sustentada pela defesa, resultando na absolvição do réu.
Para dar aquela pitada de emoção no julgamento, na conferência dos votos dados ao quesito crucial para a tese defensiva - o Sr. Jurado absolve o réu? A seqüência foi a seguinte: premeiro voto - não; segundo voto - não; terceiro voto - não; quarto voto - sim; quinto voto - sim; sexto voto - sim; sétimo voto.................................................. - sim. Isso demonstra que advogado criminalista tem que ter coração forte para aguentar tamanha tensão.
PARABÉNS pela defesa, Jonilton! Posso imaginar como deve ter sido angustiante a demora na divulgação do último voto. Haaaaaaaja coração!!! HEHEHEHE...
ResponderExcluirParabéns pelo resultado no Júri!
ResponderExcluirMuito sucesso neste novo empreendimento!
Abraços,
Obrigado Waldir e Alan.
ResponderExcluirAlan preciso falar contigo urgente. Me ligue - 88985354.
Jonilton