quinta-feira, 19 de novembro de 2009

QUESTÃO DE ORDEM.

Estou imensamente sensibilizado com o número cada vez mais crescente de acessos em nosso blogue, a despeito da demora na sua atualização.

Devo justificar-me dizendo que estou passando por um período muito atribulado no campo profissional, motivo pelo qual não tenho encontrado tempo para atualizar o blogue da maneira que gostaria.

Mas dando continuidade ao propósito deste espaço de discussões, gostaria de compartilhar com os leitores uma questão interessante que me deparei num júri que estava marcado para o dia 20/11 passado, mas que infelizmente não se realizou por insuficiência do número de jurados à sessão.

Consta do processo que o acusado foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo elemento "surpresa" (art. 121, parágrafo segundo, inciso IV, do CP). Em sua autodefesa produzida em seu interrogatório, o réu afirma que engalfinhou-se com a vítima antes de desferir a facada que ceifou a vida desta, rechaçando, a seu modo, a qualificadora da "surpresa", bem como a própria ilicitude da conduta, já que alega que agiu em legítima defesa. A defesa técnica, produzida pelo seu então advogado seguiu essa mesma linha.

Na sentença de pronúncia, curiosamente, a magistrada sentenciante não teceu uma linha sequer sobre a qualificadora, nem ao menos citou o dispositivo legal em que está prevista, restringindo-se a dizer que julgava procedente a denúncia (sem especificar se estava julgando totalmente ou parcialmente procedente).

Não houve recurso de nenhuma das partes. Mais à frente, consta o libelo-crime-acusatório, em que a qualificadora está inserida.

Analisando esse panorama processual, entendi que, na realidade, o réu fora pronunciado por homicídio simples e não qualificado.

Partindo-se da premissa de que o acolhimento da qualificadora seria de interesse da acusação, e não da defesa, somando-se à obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal, caberia ao MP provocar a magistrada via embargos declaratórios sobre a qualificadora constante da denúncia, assim não o fazendo, a questão precluiu, subsistindo a pronúncia tão-somente em relação ao homicídio simples.

Por outro lado, as recentes reformas do Código de Processo Penal aboliram a figura do libelo-crime-acusatório, devendo os quesitos serem formulados com base na sentença de pronúncia. Se esta não menciona a qualificadora, como admitir a sua quesitação?

Em resumo, fui preparado para suscitar essa questão de ordem tão logo fosse anunciado o processo e apregoadas as partes, mas infelizmente não houve jurados suficientes para a realização do júri.

Na sua opnião, a questão de ordem deveria ser acolhida?

Agradeço a sua participação.

Um comentário:

  1. Nem mesmo nos códigos o processo mostra-se um instrumento perfeito de aplicação da lei e consequente pacificação social. O processo, ao nosso ver, nada mais é do que um caminho (procedimento) a ser percorrido, e neste caminho uma série de portas e entradas surgem como opção. Algumas delas já bem conhecidas, outras obscuras, duvidosas. No direito penal, Insigne - recordo-me das aulas que há pouco tive a sorte de participar -, milita a favor do réu, justamente, essa dúvida que o próprio processo, por vezes, carrega consigo. É aquela velha, porém atual, máxima de que na dúvida, deve-se julgar a favor do réu. No caso em comento e, segundo a situação processual relatada, a questão de ordem, sem qualquer sombra de dúvida, deveria ser acolhida. Aliás, ainda que não fosse, não poderia o réu ser penalizado pelas falhas que o próprio sistema processual apresenta. "IN DUBIO PRO REU"!!!!É como vejo a situação. Um forte abraço!!!

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