A Revista Veja desta semana traz uma matéria sobre um dos mais pitorescos casos criminais que se tem notícia no Brasil – o assassinato de Euclides da Cunha.
O crime teve conotação passional. O autor de “Os Sertões”descobriu que o cadete do exército Dilermano de Assis, de 21 anos, era amante de sua mulher Ana Emília da Cunha.
Em 15 de agosto de 1909, no bairro carioca da Piedade, Euclides entrou de arma em punho no quarto de Dilermano. Mesmo ferido, este conseguiu atingir e matar Euclides da Cunha.
Dilermano foi absolvido com a tese de ter agido sob o manto da legítima defesa própria.
Mas e se o desfecho tivesse sido outro? Se Euclides da Cunha tivesse conseguido o seu intento de matar o amante da sua mulher, teria ele conseguido ser absolvido com a tese de legítima defesa da honra?
A tese da legítima defesa da honra, mas acentuadamente nas duas últimas décadas, vem suscitando valorosas discussões sobre a sua legitimidade.
Na época em que ocorreu o assassinato de Euclides da Cunha, a tese era pacificamente aceita, e se o desfecho do crime fosse o inverso, a absolvição de Euclides seria quase certa.
Mas na quadra atual, respeitáveis nomes da doutrina e alguns tribunais do país vêm encampando a ilegitimidade da tese da legítima defesa da honra, sob o argumento principal de que, se a mulher trai o marido, a honra manchada seria a daquela e não a deste.
Na prática, antes do advento da reforma processual que alterou o procedimento do Júri, especialmente no que se refere à simplificação do modo de elaborar os quesitos, os advogados, muitas vezes, deparavam-se com juízes que se recusavam a quesitar a tese de legítima defesa da honra, por entendê-la incabível, gerando acalorados embates entre os operadores do direito envolvidos.
Com a nova sistemática de formulação dos quesitos, a tese volta a ganhar fôlego, pois a pergunta referente às teses levantadas pela acusação e defesa num caso dessa natureza, restringe-se à indagação “o jurado absolve o acusado?” Então não há mais essa possibilidade do juiz recusar-se a quesitar a legítima defesa da honra.
Sobre esse debate, sempre entendi que o melhor é submeter todas as teses à soberania do Júri Popular, para que este aplique o sentimento da sociedade ao caso concreto.
Nunca é demasiado lembrar que, se de um lado o advogado tem a faculdade de suscitar a tese de legítima defesa da honra em plenário, de outro, o promotor de justiça está ali para combater a tese, se esse for o seu entendimento.
Em casos dessa natureza, a Magistratura do Povo sempre soube julgar com aquele “golpe de vista genial”, de que tanto nos falava o mestre Evandro Lins e Silva.
O crime teve conotação passional. O autor de “Os Sertões”descobriu que o cadete do exército Dilermano de Assis, de 21 anos, era amante de sua mulher Ana Emília da Cunha.
Em 15 de agosto de 1909, no bairro carioca da Piedade, Euclides entrou de arma em punho no quarto de Dilermano. Mesmo ferido, este conseguiu atingir e matar Euclides da Cunha.
Dilermano foi absolvido com a tese de ter agido sob o manto da legítima defesa própria.
Mas e se o desfecho tivesse sido outro? Se Euclides da Cunha tivesse conseguido o seu intento de matar o amante da sua mulher, teria ele conseguido ser absolvido com a tese de legítima defesa da honra?
A tese da legítima defesa da honra, mas acentuadamente nas duas últimas décadas, vem suscitando valorosas discussões sobre a sua legitimidade.
Na época em que ocorreu o assassinato de Euclides da Cunha, a tese era pacificamente aceita, e se o desfecho do crime fosse o inverso, a absolvição de Euclides seria quase certa.
Mas na quadra atual, respeitáveis nomes da doutrina e alguns tribunais do país vêm encampando a ilegitimidade da tese da legítima defesa da honra, sob o argumento principal de que, se a mulher trai o marido, a honra manchada seria a daquela e não a deste.
Na prática, antes do advento da reforma processual que alterou o procedimento do Júri, especialmente no que se refere à simplificação do modo de elaborar os quesitos, os advogados, muitas vezes, deparavam-se com juízes que se recusavam a quesitar a tese de legítima defesa da honra, por entendê-la incabível, gerando acalorados embates entre os operadores do direito envolvidos.
Com a nova sistemática de formulação dos quesitos, a tese volta a ganhar fôlego, pois a pergunta referente às teses levantadas pela acusação e defesa num caso dessa natureza, restringe-se à indagação “o jurado absolve o acusado?” Então não há mais essa possibilidade do juiz recusar-se a quesitar a legítima defesa da honra.
Sobre esse debate, sempre entendi que o melhor é submeter todas as teses à soberania do Júri Popular, para que este aplique o sentimento da sociedade ao caso concreto.
Nunca é demasiado lembrar que, se de um lado o advogado tem a faculdade de suscitar a tese de legítima defesa da honra em plenário, de outro, o promotor de justiça está ali para combater a tese, se esse for o seu entendimento.
Em casos dessa natureza, a Magistratura do Povo sempre soube julgar com aquele “golpe de vista genial”, de que tanto nos falava o mestre Evandro Lins e Silva.
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